Boa tarde, galera Pontepretana!!!...
E aconteceu... Carnielli foi cassado... Cinco anos inelegível... E um novo processo pode APAGAR tudo o que foi feito na Associação Atlética Ponte Preta durante os dezesseis anos em que o nobre cidadão esteve no comando... Por isso, não tem nem como recorrer... A real, é ele esquecer e partir para outra... Nessa a sua história está terminada...
Hoje estou na correria, por isso não dá para entrar em detalhes, mas assim que puder, poderemos falar sobre todo o processo com calma... Mas um fato é definitivo... O Sr. Sergio Carnielli não é mais o presidente da Associação Atlética Ponte Preta... E o novo processo pode destituir toda a diretoria executiva... Mas toda mesmo...
Aqui vai o despacho na íntegra...
Processo Nº 0069611-14.2008.8.26.0114
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Texto integral da Sentença
VISTOS. André Luiz Carelli Nunes ajuizou ação contra Associação Atlética Ponte Preta - AAPP, aduzindo, em suma, que:a requerida, ao realizar as publicações de suas demonstrações financeiras nos anos de 2007 e de 2008, não observou as diretrizes legais prescritas pela Lei no 6.404/76 e pela Lei no 9.615/98, porque não realizadas por auditores independentes; a auditoria, executada pela empresa Assessora – Assessores e Auditores S/S, que teria como sócio diretor Vanderlei de Araújo, foi contratada pelo Presidente da Diretoria Executiva, Sérgio Carnielli; todavia, Vanderlei de Araújo era conselheiro nato suplente da requerida, não guardando a independência exigida para a auditoria, mormente porque teria participação direta na gestão do clube. Requereu, então: (i) o afastamento do Presidente da Diretoria
Executiva, Sérgio Carnielli, nos termos do artigo 46-A, § 2º, inciso I c/c o artigo 46-A, § 3º, inciso I, ambos da Lei no 9.615/98; (ii) a declaração de nulidade de todos os atos praticados por ele a partir da data de publicação do parecer do
auditor não-independente no Diário Oficial do Município de Campinas (28 de abril de 2007), nos termos do artigo 46-A, § 2º, inciso II c/c o artigo 46-A, § 3º, inciso I, ambos da Lei no 9.615/98; e (iii) a declaração de inelegibilidade de Sérgio Carnielli pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 46-A, § 1º, inciso II, da Lei no 9.615/98. O pleito de antecipação de tutela restou indeferido às fls. 114. Citada (fls. 116), a ré ofereceu contestação (fls. 145/165),
sustentando: a falta de interesse de agir do autor e a impossibilidade jurídica do pedido; a inexistência dos impedimentos estampados na Resolução no 821/97 do Conselho Federal de Contabilidade; a distinção jurídica e
econômica das atividades da AAPP e das atividades econômicas empreendidas por seus dirigentes; a falta de impedimento de Vanderlei Araújo para a prestação de serviços de auditoria por meio da empresa Assessora - Assessores
e Auditores S/S. Houve réplica (fls. 279/299), seguindo-se nova manifestação da requerida sobre os documentos acostados ao feito (fls. 316/317). O processo foi saneado às fls. 318. Realizou-se audiência de conciliação (fls. 326).
Determinou-se, às fls. 339, a inclusão, no polo passivo da demanda, de Sérgio Carnielli. Citado (fls. 341), o litisconsorte supra apresentou resposta (fls. 346/360), asseverando: a inexistência dos impedimentos estampados na Resolução no 821/97 do Conselho Federal de Contabilidade; a distinção jurídica e econômica das atividades da AAPP e das atividades
econômicas empreendidas por seus dirigentes; a eficácia da contratação da empresa de auditoria Assessora – Consultores e Auditores S/S. Seguiram-se novas manifestações das partes. Acostou-se o laudo pericial às fls. 571/585,
oportunizando-se manifestação das partes. Às fls. 837/840, deferiu-se, então, o requerimento de antecipação de tutela, determinando-se o imediato afastamento do requerido SÉRGIO CARNIELLI da presidência da associação-ré. Essa decisão restou mantida por este juízo às fls. 880, sendo sufragada pelo v. acórdão de fls. 1.995/2.004. Novos esclarecimentos da perita às fls. 913/918, expressando-se os litigantes às fls. 942/1.067, às fls. 1.071/.1.079, às fls. 1.081/1.089 e às fls. 1.094/1.102. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 1.812), centrada no ponto controvertido indicado às fls. 1.782 (“independência da auditoria hostilizada ante o vínculo do clube-réu com o associado
representante da empresa responsável por essa auditoria”), ouviram-se o autor e o réu Sérgio, em depoimentos pessoais (fls. 1.813 e fls. 1.814), e
testemunhas (fls. 1.815/1.820). Memoriais finais dos litigantes às fls. 1.823/1.827 e às fls. 1.834/1.840. Novos documentos foram amealhados pelo autor às fls. 1.842 e seguintes, propiciando-se o devido contraditório (fls.
2.035/2.043). É o relatório. Fundamento e decido. Colhidas as provas reclamadas pelos litigantes, tenho que o autor demonstrou, em parte, o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Deveras, o conjunto probatório atesta as irregularidades praticadas pelos réus no que tange à falta de cumprimento do
dever legal de suas demonstrações financeiras serem auditadas por auditores independentes, conforme comando do artigo 46-A, inciso I, da Lei nº 9.615/98, em sua redação original vigente à época dos fatos. Nessa toada, a princípio, no
laudo realizado pela experta judicial, concluiu-se, em suma, às fls. 575 que: “Os requerentes impugnaram a contratação da empresa de auditoria independente, Assessora – Assessores e Auditores S/S, a qual tem como sócio-diretor o Sr.Vanderlei de Araújo, que teve as seguintes participações na AAPP – Associação Atlética Ponte Preta, no período de 2006 a 2008: - Fls. 81 e 94 – inclusão de associado nato suplente, na eleição de novembro de 2008, fls. 81; - participação nas reuniões conforme lista de presença que acompanham as atas, Anexo V deste laudo; - Ata de Reunião Ordinária do
Conselho Deliberativo da Associação Atlética Ponto Preta, de 23 de maio de 2006; - Ata de Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo da Associação Atlética Ponto Preta, de 31 de maio de 2007; - Ata de Reunião Ordinária do
Conselho Deliberativo da Associação Atlética Ponto Preta, de 29 de maio de 2008. - foi citado como um dos conselheiros da comissão jurídica da “Pró-construção do novo Estádio” na reunião de 29/05/2008, Anexo V deste laudo. Assim, de acordo com o item 1.2 da Resolução nº 821/97 do Conselho Federal de Contabilidade que trata da independência do auditor, Anexo VI deste laudo, a qual estava em vigor na data da contratação da Assessora – Assessores e Auditoria S/S, o Sr. Vanderlei de Araújo (Sócio-diretor) estaria impedido de atuar como auditor independente da Requerida.” Pois bem. À luz da aferição da perita, de rigor a aplicação da penalidade invocada na inicial ao seu presidente. Com efeito, à míngua de auditoria independente na Associação Atlética Ponte Preta durante os anos de 2006 e de 2008, período no qual o segundo réu, Sérgio Carnielli, dirigia tal clube, impõe-se-lhe a incidência da penalidade aludida no inciso I do § 2º do artigo 46-A da Lei nº 9.615/98, o qual exorta que “as entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda
sujeitas: I - ao afastamento de seus dirigentes”. E como dirigentes de que trata o § 2º serão sempre: I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. Realce-se, também, que a transparência exigida pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), no âmbito da aludida auditoria interna, encontrasse infirmada pela continuidade das auditorias questionadas feitas por intermédio da empresa ASSESSORA nos anos de 2008, 2009 e 2010 (fls. 826/835), é dizer, mesmo após a citação dos réus nesta demanda. Desse modo, inexorável a irregularidade cometida, posto que nenhuma mudança a respeito, desde a propositura da ação, foi engendrada pelos requeridos na auditoria da associação até a concessão da tutela antecipada. Aliás, este processo não tem como mote a apuração de irregularidade numérica nas contas da AAPP, mas, isto sim, o descumprimento da norma da Lei Pelé em referência, que exige a auditoria interna, medida que se funda nos princípios da transparência financeira e administrativa, da moralidade na gestão desportiva e da responsabilidade social de seus dirigentes, servindo de vigas mestras na exploração e na gestão do desporto profissional, ex vi dos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 2ºda Lei nº 9.615/98. Dentro desse contexto, sem embargo das teses defensivas expostas nos pareceres e normas técnicas de contabilidade de fls. 942/1.067 – obrigação do auditor ou empresa de auditoria suscitar eventos prejudiciais à independência -, a norma legal em destaque – Lei nº 9.615/98 – explicita, de maneira induvidosa, a obrigação de observância, pelos dirigentes de agremiações desportivas, que se pautem pelos princípios supramencionados, os quais, assim, prevalecem sobre eventuais resoluções em contrário do Conselho de Contabilidade. Como sabido, os princípios norteiam a inteligência das diferentes partes componentes do todo unitário que forma o sistema jurídico positivo . E no escólio de Humberto Ávila : As normas atuam sobre as outras normas do mesmo sistema jurídico, especialmente definindo-lhes o seu sentido e o seu valor. Os princípios, por serem normas imediatamente finalísticas, estabelecem um estado ideal de coisas a ser busca, que diz respeito a outras normas do mesmo sistema, notadamente as regras. Sendo assim, os princípios são normas importantes para a compreensão do sentido das regras. Exorta ainda o mesmo doutrinador ao comentar a eficácia externa dos princípios : Neste ponto, entra em cena a noção de eficácia externa: as normas jurídicas são decisivas para a interpretação dos próprios fatos. Não se interpreta a norma e depois o fato, mas o fato de acordo com a norma e a norma de acordo com o fato, simultaneamente. O mais importante aqui é salientar a eficácia externa que os princípios têm: como eles estabelecem indiretamente um valor pelo estabelecimento de um estado ideal de coisas a ser buscado, indiretamente eles fornecem um parâmetro para o exame da pertinência e da valoração. E a relevância desses princípios tão caros expostos na Lei nº 9.615/98 mereceram observações pontuais do insigne Relator do v. acórdão de fls. 1.995 e seguintes: Essas considerações aplicam-se ao caso concreto, pois, embora a agravante não seja uma sociedade empresarial, em face da matéria discutida e do interesse da coletividade dos associados, tem-se que a aparente estreita ligação existente entre a agravante AAPP e o sócio-diretor da empresa de auditoria coloca em dúvida a efetiva independência do serviço apresentado, e, por via de consequência, a própria regularidade da escrita contábil, que gerou o questionamento da probidade da administração afastada (fls. 2.003). Igualmente, as relevantes ponderações inscritas às fls. 2.027: Ainda, os artigos 25 e 36 do Decreto nº 9.295/46, sobre os quais se suscitou omissão, tratam do Conselho Federal de Contabilidade, e define as atribuições do Contador. Insta mencionar, novamente, que não se discute o conceito do trabalho técnico em si, ou mesmo a possibilidade de exame em esfera administrativa acerca da conduta do contador sócio da empresa de auditoria, e membro do Conselho da Associação Atlética Ponte Preta, mas a imparcialidade quanto às informações que compõe o relatório, e a ligação existente com o presidente e a entidade auditada, cujo interesse pode ter contaminado o documento, o que foi devidamente ponderado. No mesmo sentido da prova pericial, a prova oral tomada, centrada na independência, ou não, da auditoria hostilizada ante o vínculo do clube-réu com o associado representante da empresa responsável por essa auditoria. A falta desta independência bem se verifica nos depoimentos das testemunhas: Zaiman (fls. 1.815), que declarou que Vanderlei de Araújo era sócio da empresa Assessora e era um conselheiro assim como outros da situação no período de mandato benemérito; e Pedro Politano Neto (fls. 1.819/1.820), o qual confirmou que Vanderlei de Araújo era sócio da empresa Assessora e responsável pela auditoria para a AAPP, além de ser conselheiro nato do clube, bem como que “a escolha da empresa Assessora dava-se pela diretoria, cujo presidente era o réu Sérgio” e que, como associado, Vanderlei de Araújo integrou uma comissão jurídica à confecção do Projeto Arena, dando legitimidade ao depoimento pessoal do autor André (fls. 1.813), fincado na falta de independência nas auditorias, e desmerecendo as declarações do requerido Sérgio às fls. 1.814, ocasião em que falou que não foi responsável pela contratação da empresa Assessora. E também não é só. Os documentos há tempos juntados, sobretudo, às fls. 189, às fls. 247 e às fls. 266, indicam que, mesmo suplente, o conselheiro Vanderlei de Araújo, sócio da empresa Assessoria, teria participação ativa na vida política do clube. Acresçam-se, enfim, os fatos ilustrados pelos documentos anexados aos memoriais pelo autor às fls. 1.842 e seguintes, refletindo: a demonstração da proximidade do réu Sérgio com Vanderlei de Araújo, tanto que este foi responsável pela elaboração do contrato social da sociedade empresária PARTBOL, cujo requerido Sérgio era proprietário de 82,5% do capital social, trabalhando aquela para este (fls. 1.889 e ss.); que partiu do réu Sérgio a ideia de Vanderlei de Araújo receber o título de sócio benemérito (fls. 1.887), configurando a falada relação de confiança. A propósito, não há de se falar em intempestividade dessa juntada e em consequente desentranhamento de documentos, conquanto somente os documentos considerados como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais, desse modo, podem ser oferecidos em outras oportunidades, desde que ouvida a parte contrária e não ter o objetivo de surpreender o juízo. A permanência, nos autos, de prova documental imprescindível ao deslinde da causa assume também especial importância no convencimento daqueles que eventualmente irão reexaminar a matéria em grau de recurso. Por isso, não há como se considerar como independentes as auditorias hostilizadas, sob pena de tornar letra morta a novidade trazida pela lei citada, cuja fiscalização não se vincula à eventual apresentação de contas em assembleia. Derradeiramente, de se destacar, como fez o nobre Relator do r. aresto de fls. 1.995 e seguintes, “que o presente feito tem por objeto a apuração de eventual irregularidade na auditoria interna realizada nos anos de 2006 e 2007, consoante os princípios da transparência administrativa e financeira, e moralidade na gestão esportiva e não a discussão acerca da regularidade das contas apresentadas” (penúltimo parágrafo de fls. 2.001). Logo, inadmissível, em particular para se evitar afronta ao devido processo legal, a incidência da penalidade prevista no inciso II do § 2º do artigo 46-A da Lei nº 9.615/98, ou seja, a nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, inclusive por força do princípio da segurança jurídica. Pelo exposto, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de: (i)
determinar o afastamento do Presidente da Diretoria Executiva, Sérgio Carnielli, nos termos do artigo 46-A, § 2º, inciso I c/c o artigo 46-A, § 3º, inciso I, ambos da Lei no 9.615/98, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida; e (ii) declarar a inelegibilidade do réu Sérgio Carnielli pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 46-A, § 1º, inciso II, da Lei no 9.615/98. Por sucumbentes principais, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 5.000,00 (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. Campinas, 14 d
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Um grande abraço a todos...
Saudações Pontepretanas...
Joaquim Brandão...
Tuchê...
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